O Fundo de Apoio Municipal e a autonomia financeira dos municípios em Portugal
Autor | Pedro Cruz e Silva |
Cargo | Licenciado en Derecho por la Facultad de Derecho de la Universidad de Coimbra |
Páginas | 205-222 |
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IURIS TANTUM NO. 26 2015-2016
O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL E A AUTONOMIA
FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS EM PORTUGAL
EL “FUNDO DE APOIO MUNICIPAL” Y LA AUTONOMIA
FINANCIERA DE LOS MUNICÍPIOS EN PORTUGAL
16PEDRO CRUZ E SILVA*
RESUMO:
a este processo de reformas teve a sua origem num acordo celebrado entre Por-
-
vando as dimensões constitucionais e legais essenciais, procura-se, neste artigo,
forma estes instrumentos colidem, ou não, com a autonomia, constitucionalmen-
te consagrada, dos municípios portugueses.
RESUMEN
-
je oferecido a este proceso de reformas ha tenido su origén en un acuerdo cele-
de 2011. Desde la perspectiva de las dimensiones constitucionales y legales apli-
cables, se busca, en este artículo, dejar referencias del estado del debate sobre
“Fundo de Apoio Municipal”)
com la autonomia, constitucionalmente acojida, de los municípios portugueses.
1 - Em 17 de Maio de 2011, o Estado português celebrou um acordo com
três instituições internacionais (Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia
Recibido: 25/01/16 Aprobado: 12/08/16
* Licenciado en Derecho por la Facultad de Derecho de la Universidad de Coimbra y Mestre en Derecho Pú-
blico por la Universid Católica Portuguesa;
Doutorando en Derecho Público por la Universidad de Minho (Braga - Portugal);
Investigador en Derecho Local por la Escuela de Derecho de la Universidad de Minho (Braga - portugal) y
por la Facultad de Derecho de la Univesidad de Santiago de Compostela (España);
Abogado y Árbitro en Derecho Administrativo (contratación pública y relaciones laborales publicas) de la
CAAD (Centro de Arbitragem Administrativo de Portugal).
Adjunto para la area juridica y politica del Ministro de Economia del XXI Gobierno Constitucional de Por-
tugal.
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e Banco Central Europeu), designado “Memorando de Entendimento sobre as Con-
-
nómica e Financeira, através do qual se comprometeu a “reorganizar a estrutura
da administração local. Existem atualmente 308 municípios e 4.259 freguesias.
Até Julho de 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reor-
-
mentará estes planos baseado num acordo entre a CE e o FMI. Estas alterações,
-
” (seu ponto
-
to Verde da Reforma da Administração Local – Uma reforma de gestão, uma re-
forma do território e uma reforma política”, documento de conteúdo essencialmen-
te político e através do qual se estabelece que a reforma do poder local se fará em
torno de quatro áreas fundamentais: o setor empresarial local; a organização do
território; a gestão municipal e intermunicipal; e, por último, a democracia local
(relativa, entre outras, a matéria eleitoral e de estatuto dos eleitos locais). Estes são,
de forma incontroversa, os dois pontos de partida para a compreensão do acelera-
do processo legislativo que, a propósito das entidades locais, Portugal vive desde
2012. Sem a preocupação de sermos exaustivos, podemos dar nota de que, nestes
-
ro das entidades locais, o regime jurídico das entidades locais, incluindo o seu
Inserido neste processo de intensa produção legislativa, surgiu a Lei nº 53/2014,
de 25 de Agosto, a qual aprovou, por um lado, o regime jurídico da recuperação
havia sido criado, em primeira linha, pela Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro – di-
-
Ora, apesar de integrada num movimento legislativo mais amplo, somos da opinião
tema deste trabalho: nela estão previstas soluções que abalam, e muito, as estrutu-
dedica ao estudo do poder local democrático. Este é, assim, o propósito deste
breve estudo: principalmente ao leitor estrangeiro, dar conta do estado do debate
que se criou à volta do conteúdo deste Lei nº 5372014, de 25 de Agosto.
2 – Ainda que de forma absolutamente sintética, não podemos deixar de
referir, a título introdutório, que Portugal – no que à autonomia das suas entidades
locais diz respeito – é herdeiro de um processo de construção jurídica doutrinária
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