Novo Código Civil Brasileiro -A alteração do regime de bens autorizada judicialmente: como proceder para que ela produza efeitos?
Autor | Lydia Neves Bastos Telles Nunes |
Cargo | Mestre e Doutora em Direito pela PUC-SP |
Páginas | 1-18 |
Nuevo Código Civil Brasileño - La alteración del régimen de haberes autorizada judicialmente: como proceder para que la autorización produzca efectos?
The Brazilian New Civil Law - The Changes Of Marital Community Property System When Allowed By Judicial Authority: How Will The New Law Go Into Effective Aplicability? Page 2
Mestre e Doutora em Direito pela PUC-SP. Professora nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Instituição Toledo de Ensino - Bauru. Pesquisadora-membro do Núcleo de Pesquisa Docente da Faculdade de Direito de Bauru/ITE. Professora Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Integração do Centro de Pós-Graduação da ITE/Bauru. Professora Orientadora do Núcleo de Iniciação Científica da Faculdade de Direito de Bauru-ITE
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"O matrimônio não é só relação jurídica, mas - e antes de tudo - relação moral. O direito apenas dá normas à expressão exterior do casamento. Daí os seus múltiplos efeitos: uns grafados, por sua importância, como deveres e direitos decorrentes do ato do matrimônio; outros, de menor alcance, que entram na dedução dos assuntos à medida que se faz sentir a sua influência, e outros, enfim, de caráter moral, que são corolários imediatos da afeição recíproca. Só o estudo dos primeiros compete à técnica do direito". (MIRANDA: 2001, 105). Page 3
A família é objeto de preocupação de todos os povos porque é fundamental para a sobrevivência da espécie humana, reconhecida que é como célula mater da sociedade.
A família originada pelo casamento não é a única entidade que tem proteção especial do Estado, após a Carta Magna de 1988, todavia só ela tem a regulamentação cogente a respeito dos regimes de bens a vigorar na relação matrimonial, e, assim, ela será objeto dos comentários que serão elaborados.
O casamento civil produz efeitos civis, pessoais e patrimoniais para as relações entre os cônjuges, entre esses e terceiros de boa-fé que com eles celebram negócios jurídicos, e também entre os cônjuges e os filhos de cada um deles e os comuns.
Diante de tal afirmação constata-se a importância do estudo das questões patrimoniais do casamento, bem como a estrutura dos regimes de bens durante o matrimônio.
"A comunhão de vida (individua vitae consuetudo), que o casamento estabelece entre a mulher e o marido, não pode deixar de exercer influência sobre os bens que os cônjuges trazem para o casal e sobre os que de futuro adquirirem" (PEREIRA: 1956, 160). Page 4
O regime patrimonial do casamento é o estatuto de bens das pessoas casadas, entendendo-se por bens todos os direitos que têm valor pecuniário.
O ordenamento jurídico brasileiro, para regular as questões patrimoniais do casamento, fundamentou-se em três princípios: o da variedade de regimes, o da liberdade das convenções antenupciais e o da mutabilidade justificada do regime adotado.
O princípio da variedade de regimes. A lei civil brasileira não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, mas oferece quatro tipos diferentes: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação e o da participação final dos aqùestos. Este último, embora inovação do Código Reale, já é adotado como regime legal em vários países (Alemanha, Áustria, Suíça, entre outros), e como regime convencional, na França, por exemplo.
Os diversos regimes estabelecidos pela lei civil podem ser classificados em dois grandes grupos: o dos regimes comunitários e o dos regimes não comunitários. No primeiro grupo estão incluídos os regimes em que se estabelece patrimônio comum dos cônjuges, e no segundo grupo estão os regimes em que só existe patrimônio particular de cada um dos cônjuges.
Os regimes comunitários são os que atendem à comunhão de vidas que se estabelece com o casamento. Os Page 5 regimes não comunitários são os que dão maior liberdade de ação para os cônjuges na administração e disposição do patrimônio particular, uma vez que não necessitam da anuência do consorte para atos de alienação, conforme dispõe o Art. 1.647 do Código Civil: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: ..." (grifou-se).
O princípio da liberdade das convenções antenupciais. O Código Civil não fixa imperativamente um regime determinado, com exclusão de todos os outros. Como corolário do princípio da variedade de regimes constata-se a liberdade que os nubentes têm de escolher o regime que lhes convier.
Essa liberdade também permite aos nubentes a combinação dentre os vários regimes existentes, criando um especial, através da estipulação de cláusulas, que deverão respeitar a ordem pública e os bons costumes.
Leciona San Tiago Dantas a respeito da liberdade das convenções, tendo como objeto o regime de bens a vigorar no casamento: "A idéia que prevalece na consciência jurídica moderna é de que, sobre o regime de bens, os cônjuges podem estipular livremente quanto queiram. Isto já vem da Antigùidade, do tempo em que se estipulava no pacto antenupcial o dote, com todas as suas peculiaridades e formas. Hoje, pelo contrato antenupcial, as partes podem convencionar o regime que preferirem e podem mesmo estabelecer, a respeito de certas categorias de bens, Page 6 normas próprias extravagantes, que não estão geralmente contidas em alguns...
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