Sustentabilidade: um novo paradigma para o Direito

AutorPaulo Márcio Cruz - Maikon Cristiano Glasenapp
CargoPós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante, na Espanha - Doutor pelo Programa de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, UNIVALI
Páginas367-387
367
IURIS TANTUM NO. 25 2014
SUSTENTABILIDADE: UM NOVO
PARADIGMA PARA O DIREITO
SOSTENIBILIDAD: UN NUEVO PARADIGMA
PARA EL DERECHO
PAULO MÁRCIO CRUZ*
MAIKON CRISTIANO GLASENAPP**
RESUMO:

de risco global, e do esgotamento da liberdade enquanto paradigma do direito,
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  1 em um novo paradigma, consolidando-se como
-
cos-jurídicos-econômicas. O texto demonstra que, a sustentabilidade deverá se
consolidar como um novo paradigma do direito, e que deverá coabitar com os
paradigmas modernos.
Palavras-chaves: Sustentabilidade; Paradigma; Direito; Transnacionalidade.
RESUMEN:
    -
ciedad de risco global, y del agotamiento de la libertad en cuanto paradigma del
Recibido: 8/09/14 Aprobado: 15/11/14
* Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante, na Espanha, Doutor em Direito do Estado
pela Universidade Federal de Santa Catarina e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas também pela Uni-
versidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Coordenador e professor do Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI em seus cursos de Douto-
rado e Mestrado em Ciência Jurídica. Foi Secretário de Estado em Santa Catarina e Vice-reitor da UNIVALI.
É professor visitante nas universidades de Alicante, na Espanha, e de Perugia, na Itália. E-mail: pcruz@
univali.br
** Doutor pel o Programa de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
Mestre pelo Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
Coordenador dos Cursos de Graduação e Especialização em Direito da Católica de Santa Catarina em Jaraguá
do sul e Joinville. E-mail: maikon@catolicasc.org.br
1 JUAREZ FREITAS, Sustentabilidade: direito ao futuro, Fórum, Belo Horizonte, 2011.
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derecho
teóricos, sobre la posibilidad de constituir la sostenibilidad (social, ambiental,
económica, ética, jurídico-política) en un nuevo paradigma, se consolidando como
paradigma inductor de la relaciones sociales (para la empatía y solidaridad), po-
líticos-jurídicos-económicas. El texto demuestra que, la sostenibilidad deberá se
consolidar como un nuevo paradigma del derecho, y que deberá cohabitar con los
paradigmas modernos.
Palabras clave: Sostenibilidad; Paradigma; Derecho; Transnacionalidad.
1. INTRODUÇÃO
No curso do século XX a humanidade demonstrou a inédita condição de ter
consciência da crise social, ambiental e econômica, designando um novo estágio
da história, na qual começou a tomar corpo às ameaças produzidas por meio do
modelo econômico preponderantemente liberto da preocupação ambiental, mode-
lo gerado pela sociedade pós-industrial e de risco, que quase sem regulação, pode
representar a carência de atuação do Estado Constitucional moderno e das Re-
lações Internacionais como reguladores e administradores dos problemas ambien-
tais, sociais e econômicos. Nas palavras de Ulrich Beck “Riscos vividos pressu-
põem um horizonte normativo  2
Em sua obra Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natu-
reza, Enrique Leff3 defende que na busca por caminhos para a solução dos riscos
na transição paradigmática, emerge uma nova racionalidade ambiental (pensamen-
to que se enraíza na vida), novos paradigmas, a nosso juízo para o Direito, insur-
ge o paradigma da sustentabilidade.

possiblidade de constituir a sustentabilidade em um novo paradigma, consolidan-
do-se como paradigma indutor das relações socias (para a empatia e solidarieda-
de), políticos-jurídicos-econômicas, por conseguinte, da produção e aplicação do
direito, esses articulados por vias democráticas que possibilitem a harmonização
dos diversos sistemas axiológicos, e a coabitação dos diversos sistemas jurídicos.
Quanto à metodologia, registra-se que, o tratamento dos dados e a elaboração do

indutivo, e as técnicas utilizadas são a do referente, das categorias e conceitos
operacionais.4
2 Ulrich Beck principal pesquisador contemporâneo da Sociedade de Risco. Sobre: ULRICH BECK, Socieda-
de de risco: Rumo a uma outra modernidade, Tradução de Sebastião Nascimento, São Paulo, 2010. BECK,
ULRICH BECK, La sociedad del riesgo global, Siglo Veintiuno de España, Madrid, 2002 e B ULRICH
BECK, Que és la globalización, Paidós, Barcelona, 2002. ULRICH BECK, Sociedade de risco: Rumo a uma
outra modernidade, Tradução de Sebastião Nascimento, São Paulo, 2010, p. 33.
3 ENRIQUE LEFF, Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Tradução de Luís Carlos
Cabral, Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2006.
4 Sobre a metodologia utilizada consultar: CEZAR LUIS PASOLD, Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria
e prática, 11ª edición, Conceito, Florianópolis, 2008.

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