Derecho al medio ambiente: indisponibilidad del bien jurídico y posibilidad de acuerdo en la materia ambiental

AutorNilton Carlos De Almeida Coutinho
CargoProcurador do estado de São Paulo
Páginas327-337

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Introdução

A proteção ao meio ambiente é uma exigência constitucional, que deve ser cumprida pelo Estado e pela sociedade. Por ser considerado como um direito fundamental sua proteção deve ser a mais efetiva possível.

Com a entrada em vigor da Lei nº 7.347/89, a qual permitiu aos órgãos públicos legitimados a celebração de compromisso de ajustamento de conduta, passou-se a discutir se tal acordo seria possível na área ambiental, tendo em vista as características inerentes a este bem jurídico. Assim, em razão da natureza jurídica do bem ambiental - o qual se constitui como bem de todos e essencial para a sadia qualidade de vida - a doutrina tem discutido se é possível (ou não) a celebração de acordos em matéria ambiental.

De outro lado, a busca pela efetividade do processo e pela rápida solução de litígios tem incentivado a realização de tais acordos, permitindo uma solução mais rápida e amistosa, dirimindo o conlito criado e permitindo a adequada pro-teção deste bem jurídico.

Para um estudo mais detalhado, torna-se necessário veriicar o disposto na lei de ação civil púbica, bem como os demais princípios e regras relacionados ao tema em discussão. Do cotejo entre os princípios e regras inerentes ao tema, conclui-se acerca da possibilidade (ou não) da celebração de tais acordos.

1. Da lei de ação civil pública

A lei 7347, de 24 de julho de 1985, disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens de Direitos do Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico e dá

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outras providências. Tal lei foi criada com o objetivo de tutelar de forma eicaz os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Consoante Gianpaolo Poggio Smanio2 a ação civil pública é aquela que tem por objeto os interesses transindividuais ou metaindividuais, os quais também costumam ser denominados como interesses coletivos em sentido amplo.

Os direitos transindividuais situam-se entre o interesse público e o interesse privado eis que, segundo o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, caracterizam-se por pertencerem a “um grupo, categoria ou classe de pessoas que tenham entre si um vínculo, seja de natureza jurídica, seja de natureza fática”3A tutela jurídica de tais interesses poderá ser efetivada por meio de ação civil pública, a qual poderá ser proposta a im de impor responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio-ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ou, ainda, por infração da ordem econômica e da economia popular.

No que se refere à legitimidade para propositura da ação, foi esta conferida ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas e fundações ou sociedades de eco-nomia mista.4A mesma lei também conferiu legitimidade à associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e que inclua, entre as suas inalidades institucionais, a proteção ao bem jurídico lesado.

Conforme mencionado, os interesses transindividuais tutelados pela Lei de Ação Civil Pública podem ser classiicados em diferentes espécies. Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) os interesses transin-dividuais dividem-se em três categorias.

A primeira categoria refere-se aos interesses difusos, os quais abrangem os interesses transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.5 Kazuo Watanabe6 relembra que na conceituação de tais interesses, “optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.” São essas as características fundamentais dessa espécie de interesse transindividual.

A segunda categoria consiste nos chamados interesses coletivos, os quais, apesar de também serem transindividuais e de natureza indivisível, diferem-se dos primeiros em razão de pertencerem a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.7 Desta forma, essas duas categorias diferenciam-se não somente pela titularidade do direito, mas também no que tange ao vínculo que a liga ao interesse tutelado.

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Por im, há os denominados interesses individuais homogêneos, que são aqueles decorrentes de origem comum.8Dos conceitos apresentados, evidencia-se que a proteção ao bem jurídico ambiental pode ser realizada com base na Lei de Ação Civil Pública, uma vez que o meio ambiente, consoante expressa disposição do artigo 225 da Constituição Federal, é bem de uso comum do povo. Contudo, a depender da situação concre-ta, tal bem jurídico poderá classiicar-se como difuso, coletivo ou individual.

2. Do bem jurídico ambiental

Em nosso país, o meio ambiente passou a ter uma tutela constitucional es-pecíica somente na Constituição Federal de 1988, a qual inseriu um capítulo disciplinando o tema. Registre-se, porém, que a questão ambiental é tratada em diversas outros dispositivos do texto constitucional.

E, para proteger tal direito, nossa Constituição Federal9 estabeleceu que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Por se traduzir como bem de uso comum do povo, tem-se que o meio ambiente passa a ser res communes omnium. Logo, seu proprietário é a coletividade, cabendo ao poder público gerir e tutelar esse bem jurídico.10A constitucionalização do direito ao meio ambiente, inclusive com a inserção de um capítulo especíico sobre o tema na atual Carta Magna, trouxe importantes transformações para a questão ambiental em nosso país. Dentre elas, destaque-se a uniicação da ordem jurídica e a necessidade de sua simpliicação.11Com efeito, a Constituição de 1988 fez muito mais do que simplesmente transformar o meio ambiente em direito constitucionalmente assegurado. Ela o elevou ao status de direito fundamental. E, a partir do momento em que o meio ambiente torna-se um direito fundamental autônomo, surgem conseqüências para toda a ordem jurídica.

Discorrendo a respeito das conseqüências do seu reconhecimento como di-reito humano fundamental, Jorge Alberto de Oliveira Marum12 airma que o di-reito ao meio ambiente passa a ser irrevogável, eis que passa ele a se constituir como verdadeira cláusula pétrea do regime constitucional brasileiro. O mesmo autor ainda destaca a “integração plena e imediata dos pactos, tratados e conven-

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ções internacionais que versem sobre o tema”, bem como a prevalência da “nor-ma que mais favoreça o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado”.13

Acrescente-se, ainda, que, em decorrência de ter sido elevado ao status de direito fundamental, o meio ambiente é protegido de forma direta, e não como mera derivação de outros direitos fundamentais para a vida humana.14

Segundo José Afonso da Silva,15 a proteção ambiental tem como objetivo “tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como forma de direito fundamental da pessoa humana.” No mesmo sentido é a opinião de Celso Fiorillo, segundo o qual, o meio ambiente constitui-se como um “bem essencial à qualidade de vida”.16 Tiago Fensterseifer 17 relembra que “a degradação do meio ambiente e o esgotamento dos recursos naturais implicam inviabilidade da vida (em patamares de dignidade e salubridade) das futuras gerações humanas”.

Por esta razão, e em decorrência de sua evidente relevância, imperiosa se torna a efetiva atuação estatal na defesa do meio ambiente. Ademais, os direitos fundamentais —como alicerces de um verdadeiro Estado Democrático de Direito e face à sua importância e imprescindibilidade para garantir a todos uma existência digna, livre e igual - agem como vetores que devem nortear toda atuação estatal.

Entretanto, tal constitucionalização traz interessante questionamento sobre a possibilidade de transação acerca dos direitos ambientais, mormente se considerarmos que os direitos protegidos pelo Estado são, em regra, indisponíveis (eis que sua tutela visa a proteção da vida, da saúde e da qualidade de vida de todo o corpo social).

Desta feita, a questão adquire importância na medida em que a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), além de tratar da responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente e outros direitos, permite que os órgãos públicos legitimados irmem com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às...

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