Ideias sobre a interpretação

Páginas15-40
AutorAntónio Manuel Hespanha
15
IDEIAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO
António Manuel hesPanha
“With a few remarkable exceptions, jurists
are not able to think by themselves about the
basic issues (theoretical and practical alike)
arising in the course of their professional
commitments (and indeed – someone sugges-
ted – they often do not even notice them)”.
I. a ConCePçãotradiCionaldeinterPretação
A ideia de interpretação do directo supõe um conceito de texto e de sentido:
1) um texto tendencialmente a que está subjacente um único sentido válido;
2) sentido esse que pode ser identificado pelo intérprete, com certeza ou, pelo
menos, com uma certa plausibilidade; 3) identificação pode ser comprovada
ou como a certa ou como a mais plausível.
Para esta identificação e comprovação haveria critérios, constantes de
uma certa combinação de elementos de interpretação: 1) o elemento gra-
matical, dado pelo sentido do conjunto ordenado das palavras no texto (vo-
cábulos, incluindo a sua etimologia [elementos semânticos], regras grama-
ticais [elemento sintáctico]); 2) o elemento lógico (regras do pensamento
correcto); 3) o elemento histórico (materiais –textuais ou não–que permiti-
riam esclarecer a intenção do(s) autor(es) do texto; 4) o elemento sistemá-
tico (sistema–i.e., conjunto ordenado de textos, sujeitos a uma unidade de
princípios em que o texto a interpretar se insere), 5) o elemento teleológico
(objectivo normativo pretendido–no passado/no presente) pelo texto.
Tudo isto foi fortemente abalado por várias novidades metodológicas
que, em diversas áreas do saber, se sucederam nos últimos cem anos, mas
16 ANTÓNIO MANUEL HESPANHA
que tardaram muito a ser absorvidos pela dogmática do direito, tal o peso
das concepções metodológicas aqui dominantes.
II. asmudançasdeCenário
A teoria da interpretação é, no seu núcleo duro, velha de duzentos anos.
Entretanto, muitas coisas mudaram, quer na teoria da linguagem e do texto,
de onde a teoria da interpretação evidentemente arranca; quer na teoria do
direito; e, além disso, no próprio contexto civilizacional que cerca tanto o
direito como a comunicação. Nos números seguintes, apontaremos muito
sumariamente algumas dessas mudanças.
1. Dificuldades postas pela hermenêutica
A hermenêutica não era uma novidade quando se formou a teoria clás-
sica da interpretação. Como ciência da interpretação constituía uma dis-
ciplina genérica, tendo como objecto a decifração de sentido de qualquer
coisa que o pudesse ter (v.g., a forma das plantas e dos frutos, a fisionomia
das pessoas e dos animais, as cores, os sinais físicos dos estados fisiológicos,
os restos encontrados em sítios arqueológicos); mas, principalmente, o sen-
tido dos textos.
O principal legado da her menêutica foi o de evidenciar que o sentido
não é algo de objectivo que se encontre nos sinais, mas antes o resultado de
um processo de interpretação (ou leitura) desses sinais à luz da experiência
pessoal e cultural do intérprete, processo em que as interpretações prévias
(a tradição interpretativa, bem como a habituação e expectativas que ela
gerou) ou as interpretações próximas (contexto, universo de referência, ca-
sos paralelos) têm um papel fundamental). É a este vai e vem entre o texto
a interpretar e este conjunto tradicional ou contextual de referências que,
já previamente, guiam os resultados da interpretação que se chamou o “cír-
culo hermenêutico”. Por isso é que –embora tenha havido muitas correntes
da hermenêutica, com opiniões diferentes sobre as possibilidades e limites
da interpretação– a mensagem que fica das escolas hermenêuticas é a da
impossibilidade de considerar os resultados da interpretação como algo de
objectivo, produto de um processo de observação marcado pela radical dis-
tinção e autonomia entre o intérprete e a coisa interpretada. De onde a in-
terpretação ganhava uma natureza objectiva, podendo de ser verificada e,
consequentemente, taxada de verdadeira ou de falsa.

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